Lei nº 3.923 de 23/08/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2002
TORNA OBRIGATÓRIO INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS IMPOSTOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.
Parágrafo único - Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.
I - Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.
Art. 2º V E T A D O
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora