Lei nº 3.923 de 23/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2002

TORNA OBRIGATÓRIO INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS IMPOSTOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.

Parágrafo único - Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.

I - Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.

Art. 2º V E T A D O

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora