Lei nº 3.922 de 30/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2010
Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso do Sul devam dispor de embasamento teórico e prático concernentes aos direitos do consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso do Sul devam dispor de embasamento teórico e prático concernentes aos direitos do consumidor, baseado na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º As escolas oportunizarão aos alunos, por intermédio de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não-governamentais e entidades sociais a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à conscientização sobre os direitos do consumidor.
§ 1º As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - As atividades técnico-teóricas em defesa aos direitos do consumidor deverão ser ministradas nas unidades escolares mediante:
a) palestras;
b) debates;
c) seminários.
II - As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar.
III - A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.
§ 2º Os custos para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade da comunidade escolar, que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.
Art. 3º As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los a construir sua consciência na defesa de seus direitos de consumidor.
Parágrafo único. A avaliação do aluno deverá considerar:
I - interesse;
II - atenção;
III - participação nas atividades propostas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente