Lei nº 3907 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 jan 2022
Estabelece prazo máximo para inspeção sanitária em estabelecimentos comerciais e industriais pelas vigilâncias 7sanitárias, bem como autoriza sua realização por videoconferência.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A vigilância sanitária estadual e municipal terá o prazo de trinta dias corridos, contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em novos estabelecimentos comerciais e industriais.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se novos estabelecimentos comerciais e industriais aqueles que pleiteiam a licença sanitária pela primeira vez.
Art. 2º O trabalho de inspeção sanitária poderá ser feito por videoconferência, desde que acompanhamento no local por um agente público designado pela vigilância sanitária responsável pela inspeção.
§ 1º Para fins do art. 2º, o acompanhamento presencial poderá ser feito por servidor público municipal, estadual ou da União, que atue na localidade do estabelecimento a ser inspecionado, com o controle e a supervisão da inspeção realizados em tempo real, exclusivamente, por servidor da vigilância sanitária que designou a inspeção.
§ 2º A vigilância sanitária colocará à disposição do agente público os recursos tecnológicos necessários ao acompanhamento presencial, tais como conexão com a internet com estabilidade e qualidade, além de dispositivos de áudio e vídeo com câmera, microfones adequados à natureza da inspeção.
Art. 3º O relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura eletrônica ou manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a inspeção por videoconferência.
Art. 4º A inspeção por videoconferência poderá ser feita para revalidação da licença sanitária, contudo, não se aplica o prazo de trinta dias previsto no art. 1º.
Art. 5º a inspeção sanitária e a emissão de licença sanitária não poderão ser condicionadas à emissão prévia de alvará de funcionamento municipal.
Art. 6º A notificação e o pedido formulados pela autoridade sanitária devem ser acompanhados de norma específica que o fundamenta, inclusive, com a citação do dispositivo que regulamenta tal exigência.
Parágrafo único. É vedado fazer qualquer notificação ou pedido verbal e sem a fundamentação a que se refere o art. 6º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre