Lei nº 3904 DE 15/09/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 set 2016
Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Rondônia, a definirem data e turno para entrega, montagem, instalação dos produtos ou realização de serviços aos consumidores e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de produtos e serviços, localizados no território estadual, obrigados a definirem data e turno para entrega dos produtos, montagem, instalação ou realização dos serviços aos consumidores.
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 5º O prazo para entrega dos produtos, montagem, instalação ou realização dos serviços não pode ser superior 72 (setenta e duas) horas após sua aquisição, exceto se acordado entre o fornecedor e consumidor prazo diferente, não podendo ser superior ao dobro do prazo fixado neste dispositivo.
Parágrafo único. A alteração do prazo máximo deverá ser feita por escrito, bem como o consumidor deve receber uma via devidamente assinada pelo fornecedor.
Art. 6º O fornecedor também deve fixar em local visível o aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno preestabelecidos no ato da aquisição ou contratação".
Art. 7º Os avisos deverão estar dispostos em placas/banner não inferior ao tamanho de cinquenta centímetros de altura e sessenta centímetros de largura, impressos em letras com tamanho mínimo de 04 (quatro) cm de altura por 6 (seis) cm de largura.
Art. 8º Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 (cem) UPFs e 1000 (mil) UPFs, graduada de acordo com a natureza e proporção do ato.
§ 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador