Lei nº 3.904 de 19/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, ao consumidor, de documento contendo extrato dos pagamentos realizados às empresas operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão emitir documento contendo extrato dos pagamentos efetuados pelos consumidores. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.928, de 07.07.2010, DOE MS de 08.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão emitir documento contendo extrato dos pagamentos efetuados pelos consumidores, a título de mensalidade, para efeito de declaração de imposto de renda."

Art. 2º O documento de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser impresso em papel timbrado e encaminhado para o endereço do consumidor até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, contendo os seguintes dados:

I - o nome do consumidor e número do respectivo contrato;

II - a descrição dos valores pagos pelo consumidor no ano civil imediatamente anterior;

III - a razão ou a denominação social da operadora;

IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora.

Parágrafo único. O documento de que trata o artigo primeiro deverá relacionar os beneficiários abrangidos pelo plano de saúde e, se for o caso, individualizar os valores pagos para cobertura de cada um dos dependentes.

Art. 3º Cabe às empresas operadoras dos planos de saúde armazenar em cadastro as informações acima especificadas e, sempre que solicitado pelo consumidor, fornecer gratuitamente o extrato de pagamento anual, com os dados e informações relacionados no artigo anterior.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado