Lei nº 3.902 de 17/05/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2010
Dispõe sobre a proteção contra a homonímia no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A existência de homônimos, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos e nem poderá constranger ou prejudicar as pessoas cujos nomes sejam coincidentes, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.
Art. 2º Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do nome dos pais e do CPF do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação que não corresponda exatamente a tais parâmetros, com exceção da hipótese na qual o nome dos pais seja desconhecido ou sejam, também estes, homônimos perfeitos.
Art. 3º A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por danos morais e materiais, nos termos da legislação brasileira vigente.
Art. 4º O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado