Lei nº 3901 DE 05/09/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2016
Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de saldar antecipadamente seus débitos e obter redução de juros e demais acréscimos.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado de Rondônia que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou demais operações congêneres manterão afixados permanentemente em seu interior placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o pagamento de sua dívida à redução proporcional dos juros e demais consectários.
§ 1º A placa ou cartaz deverá conter a seguinte frase: "Nos termos do § 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, fica assegurado ao consumidor que efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos."
§ 2º A placa ou cartaz referido no caput deste artigo terá dimensões suficientes para que possa ser lido à boa distância e será afixado em locais de ampla e fácil visualização.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Caberá ao PROCON/RO (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Rondônia) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 4º O valor da multa prevista nesta Lei será revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721 , de 20 de abril de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de setembro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador