Lei nº 3900 DE 19/07/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2002

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I Das disposições gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8145 DE 29/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

Art. 2º - É vedado:

I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II – VETADO.

III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;

VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.

Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense.

Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Art. 5º - VETADO.

Seção II Fauna exótica

Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único – VETADO.

Seção III Da pesca

Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.

Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III Dos animais domésticos

Seção I Dos animais de carga

Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9272 DE 06/05/2021):

Art. 11. Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - interdição do local;

III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

IV - cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11 – É vedado:

I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II Do transporte de animais

Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

Art. 13 – É vedado:

I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

II – transportar sem a documentação exigida por lei;

III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV Dos sistemas intensivos de economia agropecuária

Art. 14 – Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

Art. 15 – Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único – Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V Do abate de Animais

Art. 16 – Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

Art. 17 – É vedado:

I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I Dos Animais de Laboratório Da vivissecção

Art. 18 – Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.

Art. 19 – Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.

Art. 21 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.

§ 1º - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

§ 2º - VETADO.

Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido;

I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;

II – VETADO.

III – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 23 – VETADO.

Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I – um (01) representante da entidade autorizada;

II – um (01) veterinário ou responsável;

III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar:

I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.

Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.

Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 29 – VETADO.

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora