Lei nº 3893 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 abr 2022

Rep. - Institui e define diretrizes para a Política Pública "Mestruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Mestruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado do Tocantins,

OFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito Estadual, a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

Art. 3º A Política "Menstruação Sem Tabu" de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema "Menstruação Sem Tabu", voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;

VI - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

b) às adolescentes, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão Estadual, pela prática de atos infracionais;

c) às detentas, recolhidas nas unidades prisionais femininas do Estado;

d) às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão Estadual, em situação de vulnerabilidade;

e) às adolescentes e mulheres em situação de rua;

f) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;

VII - concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo do Estado, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como "bem essencial".

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se as adolescentes e mulheres indígenas do Estado do Tocantins.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicada para correção