Lei nº 3.892 de 10/05/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mai 2010
Proíbe a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão moer qualquer tipo de carne apenas no ato da venda e sempre na presença do consumidor.
Art. 3º Não se aplica essa Lei nos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriadas por órgão competente e tenham os selos de qualidade exigidos.
Art. 4º Aos estabelecimentos comerciais que infringirem os termos desta Lei será aplicada multa no valor de 500 UFERMS, e em caso de reincidência será aplicada em dobro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado