Lei nº 389 DE 12/03/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 mar 2014

Dispõe sobre responsabilidade de fornecedores de medicamento a SMS a trocar medicamento até 30 (trinta) dias antes do vencimento, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga aos fornecedores classificados em licitações públicas para o fornecimento de medicamentos para SMS, sejam estes distribuidores ou laboratórios, a trocar todo e qualquer medicamento fornecido e não utilizado até 30 (trinta) dias antes do vencimento, independente da quantidade ou tipo.

Art. 2º Caso o laboratório distribuidor vencedor da licitação não observe disposto no caput do art. 1º ficará impossibilitado de participar de novos certames licitatórios ou contratar quaisquer outros fornecimentos em quaisquer modalidades com o Poder Público Municipal.

§ 1º Caso o Poder Público Municipal não faça a notificação para troca de lotes adquiridos pela SMS a vencer, ficará o laboratório/distribuidor desobrigado de efetuar tal troca.

§ 2º Em caso de notificação, pelo órgão municipal responsável, o não atendimento por parte do vencedor/fornecedor e providência imediata em substituir os lotes vencendo, notificados o Poder Público Municipal através de sua Procuradoria responsável por ações jurídicas da SMS, entrará com procedimentos de cobrança judicial, para que seja reembolsados ao erário municipal os valores pecuniários referentes aos lotes e/ou partes dos lotes vencidos/vencendo.

§ 3º O Município não será obrigado a aceitar produtos com 1/3 (um terço) do prazo de validade já decorrido.

Art. 3º Para fins de aplicação dos efeitos desta Lei o Poder Público Municipal notificará em tempo hábil, ao vencedor do certame licitatório fornecedor dos medicamentos, o vencimento do lote ou dos lotes com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 4º A fiscalização da correta aplicação desta Lei, ficará a cargo do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 12 de março de 2014.

Albert Dickson - Presidente

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário