Lei nº 389 de 14/07/1989

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 jul 1989

Institui os impostos sobre transmissão de bens imóveis - ITBI.-E venda a varejo combustível e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Taquarussú do Porto, Estado do Tocantins, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, de acordo com os incisos II e III do art. 156 da Constituição Federal, os seguintes impostos na jurídição do Município de Taguarussu do Porto.

a) imposto sobre trasmição de bens imóveis - ITBI cuja alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel.

b) imposto sobre venda varejo de combustível liquidos e gasosos - IVVC, cuja alíquota será de 3% (Três por cento) sobre as operações realizadas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de decreto, dentro de trinta dias da publicação desta Lei, a cobrança e isenção dos impostos instituídos no art. 1º, alisasse a e b.

Art. 3º Emendá 02/1989. Os imposto aqui instituídos entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Taquarussu do Porto, aos 14 dias do mês de julho de 1989.

FENELON BARBOSA SALES

Prefeito Municipal