Lei nº 3878 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 ago 2016

Isenta do pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É isenta da cobrança de taxas a confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerado:

I - carteira de identidade;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - carteira nacional de habilitação;

V - certificação de registro e licenciamento de veículos; e

VI - outros afins, cuja emissão seja da competência do estado.

Art. 2º O direito de isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

Art. 3º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: "É gratuita a 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais".

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de agosto de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO