Lei nº 3875 DE 07/01/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jan 2022

Institui o selo "Escola de Excelência" no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Escola de Excelência" de reconhecimento aos profissionais da educação e alunos, com o objetivo de incentivar melhorias na qualidade da Educação Básica pública e privada no Estado do Tocantins.

Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do selo a realização das seguintes ações:

I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil), ou por outro indicador oficial adotado pelo Ministério da Educação;

II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio;

III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;

IV - realização de projetos de gestão educacional com envolvimento comunitário e empresarial de forma a gerar melhorias nas instalações e equipamentos escolares.

Parágrafo único. Considera-se incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual progressivo, a cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.

Art. 3º As instituições interessadas no recebimento do selo "Escola de Excelência" devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a certificação da instituição.

Art. 4º O recebimento do selo autoriza ao contemplado o uso publicitário da certificação.

Art. 5º A certificação e consequente autorização de uso publicitário do selo "Escola de Excelência" possui validade por dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que o estabelecimento escolar mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior, ou desenvolva novas ações para melhoria do ensino.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil