Lei nº 3874 DE 07/01/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jan 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde a comunicar aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos, no âmbito do Estado do Tocantins.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado do Tocantins, obrigadas a comunicar, individualmente, aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, se dará no prazo máximo de 24h após o descredenciamento, através de contato telefônico e e-mail.
Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei, sujeitará a operadora do plano de saúde infratora às sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil