Lei nº 3874 DE 07/01/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jan 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde a comunicar aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos, no âmbito do Estado do Tocantins.

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado do Tocantins, obrigadas a comunicar, individualmente, aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, se dará no prazo máximo de 24h após o descredenciamento, através de contato telefônico e e-mail.

Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei, sujeitará a operadora do plano de saúde infratora às sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil