Lei nº 3873 DE 08/08/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 ago 2016
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas operadoras de telefonia fixa e celular, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de Rondônia, considerando os seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais; e
II - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º As lojas de operadoras de telefonia fixa e celular ficam obrigadas a fixar, em local visível no seu interior, cartaz com dimensões mínimas de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura, contendo o tempo máximo de espera a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador