Lei nº 3.864 de 14/05/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 jun 2009

Dispõe sobre restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e organizações similares no Município de Teresina, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e de organizações similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.

Parágrafo único. A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.

Art. 2º O aparelho em uso nos espaços restritos deverá ser recolhido por representante da instituição financeira, cabendo a devolução ao seu proprietário quando sair da área de restrição.

Art. 3º As organizações financeiras e similares, como menciona o art. 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.

Art. 4º As agências bancárias e organizações similares deverão realizar campanhas educativas aos clientes, por um período de 06 (seis) meses, sobre o cumprimento desta Lei, ressaltando o direito à vida e à proteção do patrimônio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 14 de maio de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de maio do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo