Lei nº 3.858 de 05/04/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 jul 2010
Dispõe sobre a instalação de estações rádiobases, equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral no Município de Aracaju e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE - ERB, o conjunto de instalações que comporta equipamento de rádio-frequência, destinados à transmissão ou retransmissão de sinais de telecomunicação em geral.
Art. 2º A instalação de postes, torres, contêiners, antenas e demais equipamentos transmissores destinados à operação de serviço de telecomunicações em geral no Município de Aracaju fica sujeita às condições estabelecidas nesta lei, sem prejuízo do disposto em legislação estadual e/ou federal pertinentes.
Art. 3º A instalação será considerada fixa para fins de licença do uso do solo quando utilizado postes, torres, contêiners e antenas, assim como as demais instalações que compõem a Estação de Rádio-Base.
Art. 4º A Fiscalização e avaliação da emissão de radiação eletromagnética caberá exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLOArt. 5º A Estação Rádio-Base quando instalada em lotes ou glebas de terras deverá atender as seguintes disposições:
I - ter a frente voltada para a via oficial;
II - o lote deverá atender tamanho mínimo de 300,00m2, com testada mínima de 10 metros;
III - quando em lotes separados observar a distância mínima de 100m (cem metros) entre postes, torres ou similares, considerando as já existentes e instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
IV - os contêiners ou similares poderão ser implantados no subsolo;
V - observância pelos contêiners ou similares, que compõem a Estação de Rádio-Base, dos seguintes recuos:
a) de frente e fundo, de 5 metros;
b) laterais mínimos de 2m (dois metros) de ambos os lados devendo os postes ou torres estarem no centro do terreno.
VI - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível, com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas por decreto regulamentador;
VII - quando utilizados postes ou torres de concreto a base de sustentação, deverá estar distante das divisas dos lotes de terceiros, no mínimo o equivalente a sua própria altura;
VIII - as torres para sustentação de Estação de Rádio-Base não poderão ser construídas ou instaladas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros de terrenos públicos, áreas de proteção ambiental, parques, praças, hospitais, asilos, casas de saúde e postos de saúde.
Parágrafo único. Quando a Estação de Rádio-Base for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 20% (vinte por cento) de área permeável.
Art. 6º As aprovações das Estações de Rádio-Base em áreas de Distritos Industriais, também deverão ter autorizações prévias do Município de Aracaju.
Art. 7º No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, além do cumprimento dos dispositivos desta legislação, as empresas operadoras deverão protocolar processos com pedidos de licença individual e comprovar que a somatória dos índices de emissão de radiação não ultrapassem o limite estabelecido pela Resolução nº 303 da Anatel ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. A comprovação da somatória de emissão de radiação será feita através de Laudo Radiométrico Medido, o qual é fornecido por empresas credenciadas pela Anatel.
Art. 8º Todos os equipamentos que compõem a Estação de Rádio-Base deverão receber tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 9º A instalação da Estação de Rádio-Base em condomínios verticais ou horizontais, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento oficial comprobatório da condição de condôminos ou proprietários.
Parágrafo único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido em assembleias geral ordinária, extraordinária ou por convenção.
Art. 10. A implantação de Estação de Rádio-Base poderá ser autorizada no topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ofertadas em Assembleias Geral Ordinária, Extraordinária ou Convenção ou, por proprietários, segundo a natureza do imóvel.
§ 1º Nas Estações de Rádio-Base instaladas no topo de edifícios aplica-se o disposto no inciso VI do art. 5º desta Lei.
§ 2º As instalações que compõem a Estação de Rádio-Base, autorizadas a funcionar no topo de edificações, não serão computadas como áreas construídas, exceto as instaladas em lotes ou glebas de terras.
Art. 11. O pedido de Licença de Uso e Ocupação do Solo para instalação de Estação de Rádio-Base, dependerá da aprovação do projeto de implantação da instalação pela Secretaria de Planejamento, devendo o projeto observar todas as medidas e especificações exigidas nesta Lei, sendo o requerimento padrão acompanhado do título de propriedade do imóvel além de certidão negativa de dívida ativa ou cópia do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel, comprovando o pagamento do tributo.
Parágrafo único. O pedido de Licença de Uso e Ocupação do Solo será instruído com a cópia da licença para funcionamento da Estação de Rádio-Base, comprovado o atendimento dos índices de radiação estabelecidos em Resolução da ANATEL em vigor, ou que vier a substituí-la.
Art. 12. O pedido de Aprovação para instalação da Estação de Rádio-Base constará de requerimento dirigido ao Município de Aracaju, acompanhado de 4 (quatro) vias de projeto, do memorial descritivo e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
I - declaração de autorização pra instalação da Estação de Rádio-Base assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;
II - ata da Assembleia Geral Ordinária, Extraordinária ou Convenção, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, aprovada segundo seus estatutos, sempre que necessário;
III - anuência de todos os proprietários e moradores, no caso de ruas sem saída;
IV - projeto aprovado contendo as especificações técnicas de todos os elementos da Estação de Rádio-Base, indicando os parâmetros previstos nesta Lei, assinado por profissional habilitado e responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
V - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei;
VI - aprovação do IV Comando Aéreo em áreas restritas ao aeroporto.
Art. 13. A Estação de Rádio-Base deverá conter obrigatoriamente um sistema independente de proteção contra descargas atmosféricas.
Art. 14. O imóvel onde será instalada a Estação de Rádio-Base, deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas aos equipamentos.
DA REGULARIZAÇÃO DAS ERBs EXISTENTESArt. 15. As construções e instalações já existentes poderão continuar operando, sujeitando-se apenas:
I - a apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação de Rádio-Base emitida pela Anatel;
II - em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, as Estações de Rádio-Base já existentes por seus operadores devem providenciar o Projeto Aprovado dos postes e torres, bem como atender o disposto nos dois artigos anteriores.
Art. 16. A Licença de Uso e Ocupação do Solo, dependerá da regularização das edificações nas quais estejam instaladas obedecendo-se os ditames do Código de Obras, bem como, demais leis específicas, suas alterações e regulamentações, a qual não poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
DA VALIDADEArt. 17. A validade da licença de Uso e Ocupação do Solo será a mesma constante da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Anatel.
Art. 18. O não cumprimento de qualquer das exigências desta Lei para obtenção da Licença de Funcionamento Municipal implicará em:
I - Notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação;
II - O não atendimento importa em multa inicial no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
III - Na reincidência, o não atendimento importa em nova multa no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais);
IV - Em caso de outra reincidência será solicitado junto à Anatel a suspensão do direito de transmissão.
§ 1º O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias, contados da notificação;
§ 2º O prazo para a aplicação de penalidades não poderá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias entre uma e outra;
§ 3º O valor mencionado nos itens II e III serão reajustados anualmente de acordo com o índice adotado pela administração municipal.
Parágrafo único. Independente da penalidade aplicada, o Município poderá solicitar a Anatel a suspensão do direito de transmissão assim que constado que a Estação de Rádio-Base não possui a permissão de Uso e Ocupação do Solo expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
DAS RESTRIÇÕESArt. 19. Fica vedada a expedição de alvarás para a instalação e funcionamento das Estações de Rádio-Base.
I - presídios, cadeias públicas e fundação CASA ou outras a esta assemelhadas;
II - hospitais e postos de saúde;
III - asilos e casas de repouso;
IV - aeroportos e heliportos;
V - postos de armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis e produtos inflamáveis.
§ 1º A proibição não prevalecerá no caso de aeroportos e heliportos se houver autorização de instalação e funcionamento prévia pelo Comando Aéreo (COMAR).
§ 2º As Estações Rádio-Base existentes ou que vierem a ser instaladas, em um raio de 100m (cem metros), de hospitais, postos de saúde e clínicas médicas, deverão comprovar, antes de funcionamento, que a somatória dos índices de radiação, não ocasionarão nenhuma interferência eletromagnética nos equipamento deste, conforme Resolução nº 303 da Anatel, ou que vier a substituí-la.
Art. 20. Excetuam-se do estabelecido nesta Lei as antenas transmissoras associadas a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II - rádio comunicadores de uso exclusivos das polícias militares, federal, civil e municipal, corpos de bombeiros, defesa civil e controle de tráfego de ambulâncias;
III - antenas destinadas a aparelhos domésticos desde que fabricadas e limitadas para uso exclusivamente residencial, de radioamador e de faixas de cidadão.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário
Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800
PL Nº 183/2009 - VEREADOR: Ivaldo José