Lei nº 3.857 de 05/04/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 jul 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais e unidades de pronto atendimento possuírem macas, cadeiras de rodas e cadeiras de banho dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os hospitais e unidades de pronto atendimento, localizados no âmbito do Município de Aracaju, são obrigados a possuírem macas, cadeiras de rodas e cadeiras de banho dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.

Parágrafo único. Consideram-se macas, cadeiras de rodas e cadeiras de banho adequadas ao atendimento de pessoas obesas, aqueles equipamentos que suportam uma carga superior a 250 kg (duzentos e cinquenta quilos).

Art. 2º Os hospitais e unidades de pronto atendimento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei a partir do prazo previsto no caput deste artigo acarretará ao infrator a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições divergentes.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL Nº 182/2009 - VEREADOR: JOSENITO VITALE