Lei nº 3.851 de 05/04/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 jul 2010

Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal. Cria o Serviço de Inspeção Municipal em Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Aracaju e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São consideradas passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:

I - Produtos Apícolas;

II - Ovos;

III - Frutas;

IV - Cereais;

V - Leite;

VI - Carnes;

VII - Peixes, crustáceos e moluscos;

VIII - Microganismos;

IX - Outros Produtos de origem animal e vegetal.

Parágrafo único. Os produtos do que trata este artigo, poderão ser comercializados no Município de Aracaju, cumprindo os requisitos desta Lei.

Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal poderá firmar convênio com a EMSURB (Empresa Municipal de Serviços Urbanos), ou Secretaria Municipal estruturada para fiscalizar, a fim de possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o art. 2º, quando produzidos em todo Estado.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo na obtenção de produtos que atenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

Art. 4º O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - Requerimento, dirigido a autoridade de inspeção municipal, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;

II - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda (Cartão de Produtor Rural);

III - Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 5º O Estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e vistas de Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, bem com coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 6º O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com lote que lhe deu origem (Relatório de Controle de Qualidade).

Art. 7º Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal, sendo os mesmos objetos de norma específica a ser editada, previamente estabelecida com os produtos, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:

I - Ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamento e utensílios e um banheiro/vestiário, todos esses, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;

II - Adequada aeração e luminosidade;

III - Vedação contra insetos e animais;

IV - Desinfecção de equipamentos e utensílios;

V - Adequada destinação de resíduos e rejeitos;

VI - Água potável encanada e sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;

VII - Distância mínima de fontes de contaminação e mau-cheiro, rios, fontes de água e esgoto.

Art. 9º O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal e de bem estar animal.

Art. 10. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.

Art. 11. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.

Art. 12. A embalagem do produto, quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da saúde e conter todas as informações preconizadas do Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto de origem animal e vegetal e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º Quando se tratar de convênio com a Secretária de Agricultura do Estado de Sergipe, através do Serviço de Inspeção Estadual, deverá vir acrescida desta informação.

Art. 13. Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de cento e vinte dias - prorrogável pela metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros - para fazer as devidas adequações.

Art. 14. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP 49010-010 Fone (079) 2107-4800

PL Nº 147/2009 - VEREADOR: Francisco Santos