Lei nº 385 de 10/01/1993

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 jan 1993

Altera parcialmente a Lei nº 233/92 de 15 de junho de 1992.

O Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no que preceitua o inciso IV do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com o § 6º do art. 48 do mesmo dispositivo legal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 233 de 15 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 1º Fica instituído o passe escolar aos estudantes regularmente matriculados e que estejam freqüentando, também regularmente as aulas em estabelecimento de ensino de qualquer grau da rede escolar oficial, pública ou particular, nesta Capital."

Art. 2º O benefício de que trata a Lei nº 233, de 15 de junho de 1992, com a nova redação dada por esta Lei, em seu art. 1º, é extensivo aos estudantes de ambos os sexos e de qualquer idade que comprovaram preencher as exigências da Lei.

Art. 3º Os passes escolares serão fornecidos pelas próprias concessionárias ou autorizadas dos transportes coletivos, mensalmente aos interessados que se habilitarem mediante a apresentação de atestado fornecido pelas instituições de ensino públicos ou particulares e pelo valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral das tarifas em vigor.

Parágrafo Único. Serão vendidos, no máximo 60 (sessenta) passes escolares aos estudantes que se habilitarem, mensalmente, com validade para o mês correspondente e indicado no impresso (ticts) próprio.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º,4º e 5º da Lei nº 233/92, de 15 de junho de 1992.

Art. 5º As empresas concessionárias ou autorizadas dos transportes coletivos em Palmas e seus Distritos, não poderão, em hipótese alguma, se negarem ao cumprimento da presente Lei, sujeitando-se as penalidades que couberem.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, 10 de janeiro de 1993, 171 da Independência, 104, da República, 4º ano do Tocantins e 3º ano de Palmas.

Ver. ALBERANE BORBA

TIBÚRCIO TOLENTINO

1º Secretário

Presidente