Lei nº 3.848 de 05/04/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 jun 2010

Dispõe sobre a instalação de Painel Opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Aracaju/SE, deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

Parágrafo único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.

Art. 2º As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequarem às novas exigências.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 500 UFM's (quinhentos) por dia de descumprimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.

Art. 4º Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras no município de Aracaju.

Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeiras de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, que permita a todos os clientes, em atendimento, acesso a informações quanto à proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 05 de abril de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário