Lei nº 3.839 de 05/04/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 jun 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento por senhas em toda a rede bancária na Cidade de Aracaju e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do atendimento ordenado por senha em toda a rede bancária da Cidade de Aracaju.
Art. 2º Assentos deverão ser instaladas nas áreas de atendimento ao público isentando dessa forma a existência de filas.
§ 1º Entende-se por assentos mobílias como sofás, conjuntos estofados, poltronas, bancos e produtos similares.
§ 2º A quantidade de assentos deve ser a mais próxima da média de usuários do estabelecimento, na área de atendimento ao público, calculada com base no tempo médio de atendimento, admitindo-se margem aceitável de erro.
Parágrafo único. Entende-se por margem aceitável de erro o dado matemático utilizado na estatística denominado margem de erro em uma porcentagem admissível para a amostra utilizada.
Art. 3º A fiscalização dessa determinação ficará sob a responsabilidade dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O não cumprimento dessa Lei acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 por cada trinta dias de infração.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 60 dias para se adequar a esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário