Lei nº 3.837 de 05/04/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 jul 2010

Dispõe sobre espaços preferenciais para deficientes físicos, idosos e gestantes nas casas de espetáculos e praças de alimentação de shoppings.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a existência de espaços preferenciais para deficientes físicos, idosos e gestantes nas casas de espetáculos e praças de alimentação de shoppings.

Art. 2º A quantidade de mesas e ou cadeiras a serem estabelecidas como preferenciais devem respeitar a quantidade de cinco por cento do total existente no estabelecimento.

Art. 3º Placas, com letras legíveis e afixadas em local visível, devem ser posicionadas indicando a localização das cadeiras ou mesas preferenciais, bem como placas fazendo a alusão a esta Lei.

Art. 4º Os órgãos de proteção e defesa do consumidor ficarão encarregados da fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, aplicando as sanções previstas nas Leis que regem a defesa e proteção do consumidor.

Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta lei para adequarem-se às novas determinações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL Nº 132/2009 - VEREADOR: Emmanuel Nascimento