Lei nº 3830 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jun 2016

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da atividade administrativa.

Parágrafo único. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado, bem como demais órgãos equivalentes, entidades ou particulares, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Administração Pública Estadual: conjunto de órgão e entidades aos quais a legislação vigente atribua o exercício de função administrativa;

II - órgão: a unidade de atuação integrante da Administração Pública Direta e da estrutura da Administração Pública Indireta;

III - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado; e

IV - autoridade: o servidor ou o agente público dotado de poder de decisão.

Art. 3º As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina legal específica.

Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta Lei.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.

Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais.

Art. 6º Nos atos e processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei;

II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais;

VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade administrativa competente.

Art. 7º Somente a lei poderá:

I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e

II - prever infrações ou prescrever sanções.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS

Art. 8º São direitos dos administrados perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; e

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei.

Art. 9º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário; e

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

TÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. A Administração Pública não iniciará qualquer atuação material relacionada à esfera jurídica dos administrados sem a prévia expedição de ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Parágrafo único. Os atos administrativos deverão ser precedidos do processo administrativo adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos administrados.

Art. 11. Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato;

II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

III - impropriedade do objeto;

IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V - desvio de poder; e

VI - falta ou insuficiência de motivação.

Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

Art. 12. A motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de direito e a finalidade objetivada.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato administrativo.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos administrados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 13. Deverão ser motivados os atos administrativos que:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem invalidação, convalidação, revogação ou suspensão de ato ou processo administrativo; e

VIII - importem na cassação de atos ampliativos de direito.

Art. 14. A Administração Pública Estadual deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 16. A Administração Pública poderá convalidar os seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, desde que não se trate de competência indelegável.

Art. 17. Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz.

Art. 18. Não será admitida a convalidação quando:

I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; e

II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 19. Os atos administrativos produzidos por escrito deverão indicar a data e o local de sua edição, bem como a identificação funcional e a assinatura da autoridade responsável.

Art. 20. Os atos administrativos, inclusive os de caráter normativo entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 21. Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá na sua publicação no DOE, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação pessoal do interessado.

Parágrafo único. A publicação do ato administrativo desprovido de conteúdo normativo poderá ser resumida, desde que haja a indicação expressa da autoridade competente e da providência que nele foi determinado.

Art. 22. Será de 30 (trinta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos isolados, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.

Parágrafo único. O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente permitidos.

Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não houver impedimento legal, atribuir a execução material de providências a outros órgãos ou entidades, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 25. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativos;

II - a decisão de recursos administrativos; e

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.

Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no DOE.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 27. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 28. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão pelos meios de comunicação os locais e as alterações das respectivas sedes.

TÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 29. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 30. O requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - autoridade a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito; e

V - local data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º É vedada à Administração Pública a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º Caso haja equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, este deverá ser remetido para à autoridade competente do órgão ou entidade.

Art. 31. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Art. 32. A Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH) elaborará formulários que servirão como modelo para órgãos ou entidades no que tange aos assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 33. Quando pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser propostas em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO II - DOS INTERESSADOS

Art. 34. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos; e

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 35. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Art. 36. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 37. É impedido de atuar em processo administrativo autoridade que:

I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

III - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

Art. 38. Pode ser arguida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s), companheiro(s), parente(s) e afim (ns) até o terceiro grau.

§ 1º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 39. A autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeito disciplinar do servidor público.

CAPÍTULO IV - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 40. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

§ 3º A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 4º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§ 5º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 6º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 41. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento do órgão ou entidade na qual tramitar.

Parágrafo único. Serão concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento prejudique o curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública, caso já tenham sido iniciados.

Art. 42. Inexistindo disposição específica os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada.

Art. 43. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão ou entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 44. A autoridade competente do órgão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado.

§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no DOE.

§ 4º As intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade.

Art. 45. O desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Art. 46. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO

Art. 47. As atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados necessários à decisão final devem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão do agente responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão ou entidade competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 48. São inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 49. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o agente competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administração Pública resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 50. Antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 51. Os órgãos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 52. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser apresentados com a indicação do processo adotado.

Art. 53. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros entes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 54. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 55, desta Lei.

Art. 55. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração Pública, o órgão ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Parágrafo único. A providência prevista no caput, deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de vinculação hierárquica.

Art. 56. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 57. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 58. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários a apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 59. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 60. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 61. Quando for exigida pela Lei ou ato normativo a obtenção de laudo técnico de órgão especializado da Administração Pública, e o prazo que lhe foi assinalado não for cumprido, o agente responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro ente público ou privado, desde que dotado de qualificação técnica equivalente e idoneidade junto à sociedade.

Art. 62. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 63. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar, em decisão fundamentada, as medidas necessárias para prevenir dano de difícil ou incerta reparação ao interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 64. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 65. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO VII - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 66. A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.

Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese de persistir o silêncio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.

CAPÍTULO VIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 69. O órgão ou entidade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, desde que por decisão fundamentada.

CAPÍTULO IX - DO RECURSO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 70. Das decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso administrativo apontando razões de legalidade ou de mérito:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos; e

IV - os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.

§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.

§ 3º São irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

§ 4º A petição do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a inconformidade.

§ 5º O recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que julgar convenientes.

Art. 71. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 72. Salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.

§ 2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;

II - fora do prazo; e

III - perante órgão ou entidade incompetente.

§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

§ 2º Na hipótese do inciso III os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente.

§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.

Art. 74. O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso.

Art. 75. Havendo vários postulantes no mesmo processo, a interposição do recurso por um deles a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses.

Art. 76. Interposto o recurso, a autoridade competente para conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem alegações ou contrarrazões.

Art. 77. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o recurso administrativo não terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo fundamento relevante e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato impugnado, a autoridade recorrida ou a superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 78. Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.

Art. 79. A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo comprovada má-fé.

Art. 80. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

Art. 81. É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos administrativos.

Art. 82. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 83. O descumprimento injustificado, pela Administração Pública, dos prazos previstos nesta Lei gera responsabilidade administrativa, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, na invalidação de todas as etapas procedimentais do processo administrativo.

Parágrafo único. Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

Art. 84. Os prazos previstos nesta Lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

§ 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário regular de funcionamento do órgão ou entidade.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.

§ 5º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de junho de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO