Lei nº 3.828 de 23/12/2008

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção de obrigação tributária no Município de Teresina, prevista no inciso XI, do art. 156, do Código Tributário Nacional, e no inciso XI, do art. 356, da Lei Complementar Municipal nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Teresina autorizado a extinguir créditos tributários constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos - ITBI e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, através de dação em pagamento de bem imóvel, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que se refira a crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da formalização do requerimento;

II - que não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária;

III - que o débito correspondente não tenha sido objeto de benefício fiscal de dilação de prazo para pagamento;

IV - que não existam ônus ou gravames de qualquer natureza sobre o bem imóvel, exceto os débitos tributários apurados em favor do Município de Teresina; e

V - que o bem imóvel oferecido seja localizado no território do Município de Teresina e esteja na posse mansa e pacífica do titular do domínio.

Parágrafo único. Poderá ser aceito bem com valor superior ao total do crédito tributário, implicando, o simples oferecimento do bem, renúncia expressa do devedor ao valor excedente.

Art. 2º O procedimento destinado à dação de bem imóvel em pagamento, compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I - análise do interesse e viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município de Teresina;

II - avaliação administrativa do imóvel; e

III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

§ 1º O exame jurídico da proposta e dos documentos que a acompanharem, bem como a lavratura da escritura e registro do imóvel, ficarão a cargo da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

§ 2º São de responsabilidade da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis as etapas previstas nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 3º A proposta de dação em pagamento será de iniciativa do proprietário do bem imóvel, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação tributária, o requerimento atenderá aos seguintes requisitos:

I - discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor do crédito tributário abrangido pelo pedido e dos números dos processos em que se exige seu pagamento, se for o caso; e

II - indicação dos bens oferecidos em pagamento e seus respectivos valores, juntando cópias autênticas dos títulos de propriedade.

§ 2º O requerimento poderá abranger débitos de vários estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, podendo referir-se a mais de um exercício.

§ 3º O requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:

I - certidão negativa de ônus de cada imóvel objeto da dação em pagamento, fornecida pelos cartórios imobiliários do Município de Teresina, extraída há menos de 30 (trinta) dias do requerimento de extinção do débito;

II - a certidão negativa de débito em relação a tributos incidentes sobre o bem oferecido em dação em pagamento; e

III - alvará judicial autorizando a dação em pagamento, quando se tratar de bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

§ 4º Sempre que se tratar de crédito inscrito em Dívida Ativa, já ajuizada, o requerimento será apresentado em duas vias, devendo a segunda via, depois de autenticada pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, ser juntada aos autos do correspondente processo de execução fiscal.

§ 5º Todas as despesas ou custas exigidas para a realização de instrumentos públicos de registro do bem objeto da dação serão de inteira responsabilidade do devedor.

Art. 4º O requerimento postulando a extinção do crédito tributário, mediante dação em pagamento, implicará nos seguintes efeitos:

I - ensejará a suspensão do processo administrativo ou do processo judicial por 90 (noventa) dias, desde que, neste último caso, ainda não tenha sido marcada data para leilão; e

II - implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação, embargos do devedor ou recurso já apresentado, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

§ 1º A critério da autoridade competente para conhecer do pedido, o prazo referido no inciso I, deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias que, em se tratando de processo judicial, deverá ser comprovado mediante apresentação, pelo requerente, de certidão extraída dos autos judiciais.

§ 2º Expirados os prazos a que se refere este artigo, por motivo não imputável à Administração Pública, após prévia comunicação ao requerente, terá as seguintes implicações:

I - se não inscrito o crédito em Dívida Ativa, importará em sua imediata inscrição;

II - se inscrito o crédito em Dívida Ativa e não ajuizado, importará no imediato ajuizamento;

III - se inscrito o crédito em Dívida Ativa e ajuizado, importará no imediato prosseguimento da execução.

Art. 5º Formalizado o processo, a repartição Municipal competente providenciará a atualização do valor do crédito tributário, encargos moratórios e demais penalidades, na data da avaliação, utilizando-se os índices oficiais de correção monetária;

Art. 6º Cumpridas as exigências dos arts. 1º, 3º e 5º, desta Lei, o Secretário Municipal de Finanças determinará a avaliação do bem oferecido em dação em pagamento.

§ 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias para supri-la.

§ 2º A avaliação será formalizada em laudo circunstanciado, com descrição do bem avaliado e indicação dos critérios, métodos e parâmetros utilizados.

§ 3º O requerente será cientificado do valor de avaliação e, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, deverá manifestar-se sobre a concordância.

§ 4º Se não concordar com o valor da avaliação, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente os avaliadores, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º Atendidos ou não os requisitos previstos nesta Lei, o processo devidamente instruído será encaminhado ao Prefeito Municipal para emitir despacho conclusivo sobre a proposta de dação em pagamento.

Art. 7º Se o bem oferecido em dação de pagamento for avaliado em valor inferior aos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento.

Parágrafo único. É facultado o parcelamento da diferença de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º Tratando-se de créditos tributários em fase de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das demais despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios.

Parágrafo único. Caso não tenham sido fixados honorários advocatícios até o momento da apresentação do pedido de dação em pagamento, estes deverão ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito total corrigido.

Art. 9º A aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento está subordinado ao interesse público e à conveniência administrativa.

Art. 10. Deferida a dação em pagamento, a Procuradoria-Geral do Município - PGM diligenciará para sua concretização através de Escritura Pública.

Art. 11. Após ser comunicada pela Procuradoria-Geral do Município - PGM do registro da escritura, a Secretaria Municipal de Finanças - SEMF promoverá a baixa do débito tributário e a atualização dos dados cadastrais do imóvel.

Art. 12. O proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo de ressarcimento, que não a quitação dos débitos tributários.

Art. 13. O Município, obedecidas às prescrições legais, poderá, a qualquer tempo, alienar o imóvel recebido através da dação em pagamento.

Art. 14. Será considerado desistente da dação em pagamento:

I - o requerente que não aceitar a avaliação;

II - requerente que, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de praticar, sem justo motivo, ato determinado pela Administração.

Art. 15. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido, no ato da transferência da propriedade e a respectiva imissão na posse pelo Município.

Art. 16. O requerente exibirá, antes da baixa do crédito tributário, prova do recolhimento da diferença apurada a favor da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 7º, desta Lei, bem como os comprovantes de recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e honorários advocatícios previstos no art. 8º, desta Lei, se for o caso.

Art. 17. O devedor responde pelos eventuais vícios redibitórios e pela evicção, bem como pelas perdas e danos deles decorrentes, nos termos da lei civil.

Art. 18. O Prefeito Municipal editará as normas complementares que julgue necessárias para implantação da presente Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de dezembro de 2008.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo