Lei nº 3.816 de 08/02/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 jul 2010
Dispõe sobre a confecção de carnês de tributos municipais em Braille e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a confeccionar e disponibilizar carnês de tributos municipais em Braille para os contribuintes com deficiência visual.
Parágrafo único. São considerados deficientes visuais as pessoas com cegueira e de visão subnormal.
Art. 2º O contribuinte visual, para fins de usufruir dos benefícios desta Lei, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de novembro, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 3º A forma de confecção e envio do carnê bem como outras disposições visando o fiel cumprimento desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo Municipal em sua regulamentação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário
Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4822
PL Nº 51/2009 - Autor: ROBSON VIANA