Lei nº 3815 DE 06/06/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 jun 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo, em locais visíveis de todos os pontos de venda de bebidas alcoólicas no Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos e vendedores eventuais que comercializam bebidas alcoólicas deverão afixar e manter em local visível e próximo às bebidas, quando expostas, cartazes com imagens que retratam o drama familiar e social gerado pelo abuso no consumo de bebida alcoólica, com os dizeres:
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE - É UMA DAS DROGAS QUE MAIS MATAM NO BRASIL."
§ 1º Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se de letras maiúsculas, todas da mesma cor com tamanho mínimo 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacandoas para fácil leitura.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Ao não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 3 (três) UPF's/RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) e, em caso de reincidência, o valor será dobrado.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da aplicação das multas a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, cabendo ao Poder Executivo nesse prazo regulamentá-la quanto a aplicabilidade e fiscalização.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador