Lei nº 3.814 de 14/01/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 fev 2010

Dispõe sobre a alimentação oferecida nas cantinas e lanchonetes localizadas nas instituições de ensino públicas e privadas dentro da circunscrição do Município de Aracaju e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de alimentos de alto teor calórico e/ou ricos em gordura trans nas cantinas e lanchonetes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio dentro da circunscrição do Município de Aracaju.

Parágrafo único. Enquadram-se nas especificações do caput os seguintes alimentos e similares:

I - Salgados de massas ou massas folheadas;

II - Frituras em geral;

III - Biscoitos recheados;

IV - Salgados ou pipocas industrializadas;

V - Refrigerantes e sucos artificiais;

VI - Doces de fabricação industrializada ou caseira;

VII - Balas, pirulitos, gomas de mascar e similares;

VIII - Qualquer alimento de grande potencial calórico e/ou rico em gordura trans, bem como aqueles de baixo teor nutritivo.

Art. 2º Os alimentos disponibilizados nas cantinas e lanchonetes devem ser enquadrados em uma dieta saudável, rica em nutrientes que corroborem para a saúde e bem-estar físico dos consumidores.

§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo alimentos explicitados na Lei Municipal nº 3.234/2004, como também frutas, salada de frutas, sucos naturais, sanduíches naturais, queijos os brancos (coalho, ricota e minas), carnes brancas (peixes e aves) e demais alimentos que componham uma dieta saudável.

§ 2º As unidades escolares de que trata esta Lei ficam obrigadas a observar as, necessidades especiais dos alunos, tais como: portadores de diabetes, intolerâncias alimentares, anemias e dislipidemias, dentre outras.

Art. 3º Deverá ser exposto nos locais de consumo uma placa ou cartaz com dimensões mínimas de um metro quadrado explicitando os benefícios advindos desta Lei.

Art. 4º Caberá à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Quando da implantação desta Lei, as instituições de ensino deverão debater com os alunos sobre a nova determinação, expondo os benefícios e incentivando-os a não suprir a falta dos alimentos anteriormente comercializados nas cantinas por alimentos similares trazidos das residências ou de locais próximos.

§ 1º As informações sobre necessidades especiais dos alunos de que trata o art. 4º desta Lei deverão ser fornecidas pelos pais ou responsáveis.

§ 2º Os responsáveis pelas cantinas deverão observar quanto à realização de cursos de manipulação de alimentos necessários sob a supervisão da Vigilância Sanitária, assim como capacitar-se para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis, nos termos desta Lei.

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará em suspensão do funcionamento do local e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 7º Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei para adequar-se às novas determinações.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 14 de janeiro de 2010. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

TEREZA CRISTINA CERQUEIRA DA GRAÇA

Secretária Municipal de Educação

MARCOS RAMOS CARVALHO

Secretário Municipal de Saúde

LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA

Procurador-Geral do Município