Lei nº 3813 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Dispõe sobre a divulgação, mediante informativos afixados em salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser afixados, nos salões de cabeleireiros situados no Estado do Tocantins, informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

Art. 2º O material doado será encaminhado a ONGs e demais entidades representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições serão distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 3º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doarem parte de suas madeixas, visa dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado por essas Instituições, facilitando a doação no local onde a pessoa irá cortar o cabelo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil