Lei nº 3812 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Estabelece procedimento virtual de informações, acolhimento e visita por vídeochamada dos familiares de pessoas internadas por Covid-19 em hospitais públicos ou privados sediados no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas por COVID-19 nos hospitais da rede pública ou privada, localizados no Estado do Tocantins.

Art. 2º Os hospitais públicos ou privados ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e mudanças nos estados de saúde do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

Art. 3º Ao serem registrados nos hospitais da rede pública ou privada o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo paciente.

Art. 4º As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.

§ 1º As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

§ 2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

§ 3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.

§ 4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, os familiares ou pessoa próxima indicada no cadastro ser informados sobre a situação ocorrida.

§ 5º Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.

Art. 5º Fica assegurado a realização de visitas virtuais por meio de vídeochamada entre familiares e pacientes internados em condição de isolamento hospitalar que impossibilite visitas presenciais.

§ 1º A realização da visita virtual deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.

§ 2º Os procedimentos para realização da visita virtual deverão respeitar todos os protocolos sanitários e de segurança.

Art. 6º Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil