Lei nº 3811 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA).

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deve desenvolver, manter e potencializar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA).

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput compreende a identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico, apoio educacional na rede de ensino, bem como apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As escolas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH ou TDA visando a que se desenvolva plenamente, físico, mental, moral, espiritual e social.

Art. 3º Educandos portadores de TDAH ou TDA, que apresentam alterações no desenvolvimento da parte pedagógica ligada a leitura e da escrita, bem como instabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Estado do Tocantins.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multisetorial, formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou do TDAH nesta Lei, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vida

Secretário-Chefe da Casa Civil