Lei nº 3803 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jul 2021

Cria o Parque Agrotecnológico do Estado do Tocantins e autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público-privadas, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Parque Agrotecnológico do Estado do Tocantins, localizado no município de Palmas, destinado a desenvolver atividades relacionadas ao agronegócio, a pesquisas agrotecnológicas, feiras, exposições, eventos e outras atividades afins, na área denominada de Feira de Tecnologia Agropecuária (Agrotins), cujo acesso se dá pela Rodovia TO 050, às margens do Rio São João e Lago de Palmas, com os seguintes limites e confrontações:

"Começa no marco M-01, definido pelas coordenadas planas UTM E= 788.776,479 m e N= 8.850.488,644 m, referenciadas pelo M.C.: 51º Wgr., cravado na cota 212 do Lago da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães e na confrontação com áreas do Estado do Tocantins; segue pela última confrontação nos seguintes azimutes e distâncias: 109º 53'03" - 1.305,79 metros, 200º 41'16" - 1.205,04 metros, 200º 41'15" - 600,00 metros, passando pelos marcos M-02, M-03, indo até o marco M-04, cravado na cota 212 do Lago da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães; daí, segue pela cota sentido norte até o marco M-01, marco inicial, sendo que do marco M.04 ao marco M.01 possui azimute e distância de 344º 31'47" - 2.212,95 metros."

Art. 2º Incumbe à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura adotar providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º, procedendo à gestão do Parque de que trata esta Lei.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a realizar concessão e demais espécies de parcerias público-privadas, previstas no art. 1º , § 3º, da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020, do Parque Agrotecnológico do Estado do Tocantins para a realização de eventos, prestação dos serviços públicos, construção, administração, conservação, manutenção, operação e obras de melhoria, através da exploração comercial.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas previstas no caput deste artigo serão formalizadas mediante prévia licitação e serão regidas pelos comandos legais nos termos do art. 175 da Constituição Federal , das Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas e aplicáveis à espécie.

Art. 4º Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e conservação do bem em parceria, assim como as medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do referido encargo.

Art. 5º Confere-se ampla publicidade aos processos de concessão e demais parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civi