Lei nº 3802 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jul 2021

Autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público-privadas da Central de Abastecimento de Hortifrutigranjeiros do Estado do Tocantins - CEASA, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a realizar contratos de concessão e demais espécies de parceria público-privada previstas no art. 1º , § 3º, da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020, da Central de Abastecimento de Hortifrutigranjeiros do Estado do Tocantins - CEASA, para a prestação dos serviços públicos, expansão, construção, administração, conservação, manutenção, operação e obras de melhoria e modernização, através da exploração comercial.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata o caput deste artigo serão formalizadas mediante prévia licitação e serão regidas pelos comandos do art. 175 da Constituição Federal , pelas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas e aplicáveis à espécie.

Art. 2º A CEASA, localizada no município de Palmas, com acesso pela TO-050, possui 3.600,00m² de área construída, 33.000,00m² de área em uso, 33.093,75m² de área em expansão e 66.093,75m² de área total, com os seguintes limites e confrontações:

"Lote de terra para construção urbana de número 01, da Quadra APE-01, situado à Avenida São Paulo do loteamento Jardim Paulista, nesta Capital, com área total de 66.093,75m², com as seguintes confrontações 46,51 metros + 46,42 metros + D=14,19metros + D=65,26 metros + D=14,19 metros de frente com Avenida São Paulo + 10,00 metros + 10,00 metros + 10,00 metros + 10,00 metros de chanfrado, 173,22 metros de fundo com Avenida Goiás, 3433,68 metros do lado direito com Rua São Bernardo, 343,68 metros do lado esquerdo com a Rua Santo André, Proprietário: Estado do Tocantins, CNPJ/MF 25.043.514/0,001-55."

Art. 3º Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e conservação do bem em parceria, assim como as medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do referido encargo.

Art. 4º Confere-se ampla publicidade aos processos de concessão e demais parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil