Lei nº 3801 DE 16/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de:

I - água;

II - energia elétrica.

Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará na aplicação, pelo órgão responsável das penalidades previstas na lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil