Lei nº 3801 DE 16/07/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jul 2021
Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de:
I - água;
II - energia elétrica.
Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará na aplicação, pelo órgão responsável das penalidades previstas na lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil