Lei nº 3.801 de 08/02/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 jun 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Município de Aracaju, da inserção da data de vencimento na parte externa de correspondências referentes a título ou boletos para pagamento e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispões os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, no Município de Aracaju, da inserção da data de vencimento na parte externa de correspondências referentes a títulos ou boletos para pagamento.
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeita a empresa infratora à multa, penalidade essa a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deve expedir as normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para a aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário
Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800
PL Nº 57/2009 - VEREADOR: JUVÊNCIO OLIVEIRA