Lei nº 3799 DE 16/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Torna obrigatório o Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em crianças imediatamente após o nascimento, entre 24 e 48 horas de vida, nas maternidades e hospitais congêneres no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais congêneres no Estado do Tocantins a realizarem o Teste do Coraçãozinho em crianças recém-nascidas, entre 24 e 48 horas de vida.

Parágrafo único. A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame.

Art. 2º O exame será realizado por profissional médico especializado (pediatra) ou enfermeira com COREN habilitada e treinada.

Art. 3º O resultado deste exame (oximetria de pulso) será analisado por meio de um sensor, como uma pulseira, que é colocado na mão e pé direito do bebê e, assim, aferir a saturação de oxigênio nestes locais, caso seja inferior a 95%, a criança não receberá alta e será encaminhada para avaliações médicas mais detalhadas.

Art. 4º O teste é de custo zero, uma vez que todos os hospitais já possuem o aparelho em seu uso diário.

Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil