Lei nº 3790 DE 25/04/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Define como bem essencial, o aparelho celular, utilizado pelo consumidor no serviço telefônico móvel e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define como bem essencial, o aparelho celular utilizado pelo consumidor no serviço telefônico móvel e estende a aplicação de normas para sua substituição, reposição ou abatimento proporcional no preço, em caso de vício ou defeito do produto, na forma que especifica.
Art. 2º Fica classificado como bem essencial o aparelho celular, utilizado pelo consumidor para acessar o serviço telefônico móvel.
Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput, aplicam-se ao produto em referência as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 18 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador