Lei nº 3.790 de 02/02/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 fev 2006

Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água, e dá outras providências".

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 2º..........................................................................................................................

§ 4º Para efeito de aferição do incremento real efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso III na forma do § 1º, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:

I - sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;

II - estejam instalados no território do Distrito Federal;

III - O ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ