Lei nº 3.790 de 02/02/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 fev 2006
Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água, e dá outras providências".
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 2º..........................................................................................................................
§ 4º Para efeito de aferição do incremento real efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso III na forma do § 1º, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:
I - sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;
II - estejam instalados no território do Distrito Federal;
III - O ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ