Lei nº 3788 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 mai 2021

Estabelece como essenciais no Estado do Tocantins as atividades educacionais, escolares e afins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas essenciais, no Estado do Tocantins, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da COVID-19, as atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior e afins.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Todas as instituições de ensino público e privado situados no Estado do Tocantins deverão adotar as medidas de preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes do órgão regulador do Estado do Tocantins e cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município.

Art. 3º A vacinação priorizará, juntamente com os profissionais de saúde, os profissionais de educação, bem como os que atuam no ambiente escolar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até trinta dias após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil