Lei nº 3779 DE 20/01/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jan 2021

Dispõe sobre a vedação de exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidos de exigir valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito aos consumidores.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil