Lei nº 3778 DE 20/01/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jan 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Cartórios, informar aos órgãos de trânsito, sobre operações de transferência de propriedade de veículos.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios do Estado do Tocantins com competência para os atos notariais de reconhecimento de firma obrigados a informar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, todas as operações de transferência de propriedade de veículos automotores, registrados nos seus anais.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deste artigo se dará através de comunicação eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, observados os mecanismos de segurança que garantam o efetivo recebimento da informação, sendo emitidos também recibos digitais de operação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil