Lei nº 3777 DE 08/02/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jun 2010

Proíbe o comércio e consumo de bebidas alcoólicas nas praças esportivas e dá providências correlatas.

(Revogado pela Lei Nº 4195 DE 09/06/2012):

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:


Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica proibido o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das praças esportivas estabelecidas no município de Aracaju.


Parágrafo único. Considera-se dependência, toda a área construída dos estádios de futebol, ginásios esportivos e quadra poliesportiva, bem como as calçadas pertinentes.


Art. 2º. O comerciante e/ou ambulante terá seus produtos apreendidos e somente devolvidos após o pagamento da taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o consumidor retirado da praça esportiva, sem o direito à indenização do valor do ingresso.


Parágrafo único. O menor de idade que for flagrado ingerindo bebida alcoólica nas dependências das praças esportivas será encaminhado à Delegacia de Proteção ao Menor.


Art. 3º. O Poder Executivo, através da EMSURB, tomará as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.


Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.


Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente


Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário


Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário


Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800


PL Nº 50/2009 - VEREADOR: ROBSON VIANA