Lei nº 3776 DE 11/01/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jan 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar balança para pesagem de mercadorias nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam no varejo produtos lacrados devem disponibilizar, para uso dos consumidores, balanças para pesagem de mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas, mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas considerados de médio e grande porte.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, o fornecedor infrator fica sujeito, no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil