Lei nº 3.773 de 08/02/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE
Dispõe sobre a proibição de rinhas de cães no Município de Aracaju e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente proibidas rinhas de cães no Município de Aracaju.
Art. 2º Os proprietários de cães que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação acumulativa, sendo o valor revertido a EMSURB, ao Pelotão Ambiental e Associações que tratam dos animais com reconhecida utilidade pública e atuação municipal tais como: ASPA e ADASFA.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Governo e EMSURB, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal, zelar pelo cumprimento desta Lei, fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades e aplicando as sanções previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário
Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP 49010-010 Fone (079) 2107-4822
PL Nº 93/2009 - Autor: Chico Buchinho