Lei nº 3.773 de 21/09/1998

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 set 1998

Proíbe a instalação de bombas para auto-atendimento em posto de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas de auto-atendimento e a implantação de serviço tipo self-service de combustíveis, nos postos de abastecimento localizados no município de Cuiabá.

§ 1º Entende-se como bombas de combustíveis do tipo auto-atendimento aquelas automáticas que dispensam o trabalho do frentistas e permitem ao consumidor abastecer o seu próprio veículo.

§ 2º Define-se como serviço do tipo self-service de combustíveis aquele no qual o consumidor opera a bomba de abastecimento.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

I - multa equivalente a 100 (cem) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).

II - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR's (Unidade Fiscais de Referência) em caso de reincidência e cancelamento da autorização de funcionamento do posto.

Parágrafo único. Compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 21 de setembro de 1.998.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal