Lei nº 3.772 de 11/06/2008
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 jun 2008
Acrescenta parágrafo único ao art. 7º, da Lei nº 3.508, de 25 de abril de 2006, que "Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 3.508, de 25 de abril de 2006, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................
Parágrafo único. De igual modo, não são sujeitas às proibições e restrições previstas nesta Lei - referente aos limites de emissão de sons urbanos - as pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos até às 21:00h, nas igrejas ou templos religiosos, através de sistema de som com amplificadores e alto-falantes ou não".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 11 de junho de 2008.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo