Lei nº 3771 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mar 2016
Institui o Regulamento de Execução de Medidas para a Erradicação de Búfalos (Bubalus bubalis) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS PARA A ERRADICAÇÃO DE BÚFALOS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Execução de Medidas para a Erradicação dos Búfalos (Bubalus bubalis) da REBIO do Guaporé, bem como das áreas do seu entorno, formadas pela Fazenda Pau D'Óleo e RESEX Pedras Negras.
Art. 2º Incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Art. 3º Os búfalos serão removidos ou sacrificados in loco com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de profissionais qualificados.
Parágrafo único. Todo o processo de remoção ou sacrifício dos búfalos deverá ser obrigatoriamente acompanhado pela Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON e/ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 4º O abate dos animais será realizado em frigorífico mediante autorização dos órgãos governamentais competentes e praticado mediante meios próprios ou por quem o órgão eleger, incluindo a iniciativa privada, com obediência à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Os contratos firmados entre o Governo do Estado e empresas terão duração de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de renovação mediante justificativa técnica, e deverão obedecer as regras contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Art. 6º Durante a execução de medidas para a erradicação dos búfalos, deverão ser realizados estudos ambientais, fitozoosanitários e zootécnicos, desde que atendidas às legislações ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 7º O estudo ambiental deverá conter:
I - a metodologia do manejo com vistas à erradicação;
II - prováveis impactos ambientais causados pelo manejo;
III - relação da fauna identificada na área; e
IV - outros elementos necessários que constarem no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º O Regulamento de Execução de Medidas para a Erradicação dos Búfalos objetiva a conservação dos ecossistemas da REBIO Guaporé, bem como das áreas do seu entorno, formadas pela Fazenda Pau D'Óleo e RESEX Pedras Negras.
Parágrafo único. O manejo em ambientes já modificados pelos búfalos na região deve atender critérios de intervenção humana mínima.
Art. 9º São ainda objetivos do Regulamento de Execução de Medidas para a Erradicação dos Búfalos:
I - a erradicação dos búfalos da região do Vale do Guaporé na região das unidades de conservação da REBIO do Guaporé e RESEX Pedras Negras, além da Fazenda Pau D'Óleo e eventuais áreas impactadas contíguas;
II - o manejo de espécies exóticas invasoras com abordagem multidisciplinar e integrada;
III - a diminuição dos impactos de espécies exóticas invasoras por meio de estratégias de conservação da biodiversidade, abordagem multidisciplinar integrada e técnicas de melhor custo-benefício; e
IV - a conservação dos ecossistemas da REBIO do Guaporé, bem como áreas do seu entorno, formadas pela Fazenda Pau D'Óleo e RESEX Pedras Negras.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS APLICÁVEIS
Art. 10. Para os efeitos e aplicação desta Lei, considera-se:
I - matadouros-frigoríficos: estabelecimentos dotados de instalações completas para o abate de espécies vendidas em açougue, com aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, e que possuam instalações de frio industrial;
II - animais de consumo: espécies destinadas à alimentação humana ou de outros animais que satisfaçam os requisitos mínimos sanitários exigidos pela legislação em vigor;
III - atordoamento: procedimento que provoca a perda total da consciência e da sensibilidade do animal antes da sangria;
IV - carcaça de animal sacrificado: corpo do animal após sacrifício in loco;
V - carcaça de animal abatido: corpo do animal após abate no matadourofrigorífico, com aproveitamento parcial ou total da carcaça;
VI - abate humanitário: conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VII - manejo: é o conjunto de operações de movimentação que deve ser realizada com o mínimo de excitação e desconforto, proibindo-se qualquer ato ou uso de instrumentos agressivos à integridade física dos animais ou provoque reações de aflição;
VIII - contenção: é a aplicação de um determinado meio físico ou químico a um animal ou de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, para uma insensibilização eficaz;
IX - atordoamento ou insensibilização: é o processo aplicado ao animal para proporcionar rapidamente um estado de insensibilidade, mantendo as funções vitais até a sangria;
X - sensibilidade: é o termo usado para expressar as reações indicativas da capacidade de responder a estímulos externos;
XI - abate: é a morte de um animal por sangria no matadouro, no qual o animal é colocado em estado de inconsciência que perdura até o fim da sangria, com aproveitamento parcial ou total da carcaça;
XII - sacrifício: é a morte de um animal na natureza, por ação humana, para evitar sofrimento desnecessário, sem aproveitamento da carcaça;
XIII - erradicação: atividade de impacto ambiental positivo e tem por objetivo eliminar e controlar espécies invasoras, possibilitando posterior implantação de Projeto de Recuperação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA O MANEJO
Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM desenvolver regulamento técnico de métodos de manejo e erradicação, com base nas diretrizes definidas por esta Lei.
Art. 12. Os critérios que devem ser considerados para a erradicação dos búfalos são:
I - a probabilidade de sucesso;
II - os custos;
III - os impactos negativos das ações a serem realizadas; e
IV - o apoio institucional.
Art. 13. Os búfalos devem ser ordenados conforme a prioridade para erradicação e a extensão que seus impactos abrangem, o valor ecológico do ambiente invadido e a dificuldade de controle.
Art. 14. Os animais que correrem o risco de se ferirem mutuamente devido a sua espécie, sexo, idade ou origem devem ser mantidos em locais adequados e separados.
Art. 15. Serão realizadas vistorias em toda a sua extensão, para que não ocorra a presença de animais remanescentes que possam reabilitar a população bubalina futuramente.
Art. 16. As atividades de manejo e erradicação deverão obedecer às regras estabelecidas nesta Lei e em outras leis estabelecidas pelos órgãos competentes, sendo vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-se a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de alimento, água, asseio ou privados de movimentação, de descanso, de ar ou luminosidade;
III - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo; e
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo sacrifício seja recomendado.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA ABATE
Seção I
Da Captura
Art. 17. Os búfalos serão capturados com laço ou qualquer outra forma de contenção química devidamente autorizada pela Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e, em casos excepcionais, com a utilização de armas de fogo, hipótese na qual o sacrifício, em razão da dificuldade de sequestro ou para salvaguardar a integridade física da equipe de manejo, será permitida.
Art. 18. Os búfalos capturados serão conduzidos, independente da idade e sexo, para um local previamente preparado para o manejo adequado dos animais, onde permanecerão pelo período mínimo de 28 (vinte e oito) dias de quarentena, sob a guarda e inspeções periódicas da IDARON.
§ 1º Realizada a quarentena, os animais serão transportados por balsa e caminhão até um frigorífico designado que cumpra todos os requisitos legais e sanitários, onde serão abatidos com acompanhamento do Serviço de Inspeção Federal - SIF, podendo a carne ser destinada ao consumo humano se comprovada a qualidade higiênico-sanitária.
§ 2º O matadouro frigorífico designado para o abate dos animais deverá contar com Serviço de Inspeção Federal e sua localização deve ser o mais próximo do local do embarque dos animais para o transporte terrestre.
Art. 19. Os animais que forem encontrados em área de menor densidade populacional, conforme os critérios estabelecidos pelos regulamentos serão sacrificados a tiro e destinados à incineração.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transporte à incineração, as carcaças serão deixadas no local de sacrifício para entrar na cadeia trófica, similar ao que ocorreria nos casos de morte natural.
Seção II
Das Inspeções Clínicas nos Animais Capturados
Art. 20. A Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON deverá promover, no mínimo, duas inspeções clínicas de todos os animais capturados, durante o período de quarentena.
Art. 21. As inspeções clínicas serão realizadas por médico veterinário oficial da IDARON e, sempre que possível, acompanhadas por fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 22. Na hipótese de evidência ou indício de lesões compatíveis com enfermidades infectocontagiosas de interesse da Defesa Sanitária do Estado de Rondônia, todas as atividades serão suspensas, devendo-se abrir investigações complementares conforme o disciplinado na legislação sanitária vigente e de acordo com as regulamentações e manuais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Seção III
Da Identificação dos Animais
Art. 23. Os animais, imediatamente após a captura, deverão receber identificação permanente.
Parágrafo único. A identificação permanente deverá ser externa ao corpo do animal e de fácil visualização, além de atender todo o sistema de rastreabilidade desde a captura até o destino final.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 24. A fiscalização dos procedimentos de manejo deverá ser realizada pelos órgãos de fiscalização estaduais Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, com colaboração dos órgãos federais.
Seção V
Do Transporte de Animais
Art. 25. O transporte dos animais capturados se dividirá em interno e externo, para os quais se exigirá estrutura específica nos termos desta Lei e do regulamento.
Parágrafo único. Todas as instalações e meios de transporte deverão atender aos critérios de segurança especificados na legislação específica.
Art. 26. É vedado o transporte e/ou abate de animais:
I - com mais de dois terços do tempo de gestação;
II - que tenham parido recentemente; e
III - que estejam caquéticos e feridos ou padeçam de enfermidade que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 27. No transporte dos búfalos é vedado:
I - fazer animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-os às espécies de animais transportadas;
III - transportar animais em veículos sem as proporções necessárias ao tamanho e número de cabeças, e que o meio de condução não impeça a fuga dos animais;
IV - transportar animal sem a documentação exigida pela Lei; e
V - transportar os animais sem condições de segurança para quem os transporta.
Subseção I
Do Embarque e Transporte Fluvial
Art. 28. Tão logo o veterinário da IDARON libere um ou mais lotes de animais para o abate, estes deverão ser transportados em veículo seguro onde permanecerão em um curral pós-captura, o qual deverá conter estrutura mínima para recepção, contagem, conferência final e embarque seguro em balsa boiadeira.
Art. 29. A balsa boiadeira deve ser criteriosamente desinfetada com produtos recomendados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 30. A balsa boiadeira deverá ser lacrada por médico veterinário oficial, imediatamente após o embarque dos animais, para controle e evitar a retirada de animais.
Art. 31. O trânsito fluvial será acompanhado por barcos ou lanchas da IDARON até o local do desembarque.
Art. 32. O desembarque dos animais deve ser acompanhado por servidores da IDARON, os quais serão os únicos autorizados a deslacrar a balsa boiadeira.
Art. 33. O desembarque deve ocorrer em lugar seguro onde não haja risco de contaminação pelo contato com outros animais domésticos da região.
Art. 34. A estrutura do local de desembarque da balsa deve ser compatível com a quantidade de animais transportados e que facilite o manejo de novo embarque dos animais a fim de atender o disposto no artigo 36, parágrafo único, desta Lei.
Art. 35. A balsa boiadeira, imediatamente ao desembarque dos animais, deve ser criteriosamente limpa e desinfetada com produtos químicos recomendados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM deverá ser consultada para minimizar os riscos de contaminação ambiental por uso de desinfetantes.
Subseção II
Do Embarque e Transporte Terrestre
Art. 36. O transporte terrestre deve ocorrer em caminhões devidamente limpos e desinfetados e em número suficiente para transportar os animais de forma a atender às regras de bem-estar animal.
Art. 37. Os caminhões devem ser lacrados imediatamente após o embarque dos animais, com o devido registro no verso da GTA correspondente.
Parágrafo único. A carga deve ser formada obrigatoriamente de acordo com a GTA emitida, independente da quantidade de veículos transportadores.
Art. 38. O transporte terrestre deve ocorrer com rota previamente definida até o frigorífico designado, sendo vedada a parada em qualquer outra propriedade rural durante o percurso.
Art. 39. Na hipótese do veículo transportador sofrer avaria que o impossibilite prosseguir o transporte, os animais devem permanecer embarcados até que outro veículo seja providenciado.
Art. 40. Os animais acidentados ou em estado de sofrimento durante o transporte ou na chegada ao local de abate devem ser submetidos ao sacrifício de emergência.
Parágrafo único. Os animais que serão submetidos ao sacrifício de emergência não poderão ser arrastados, devendo ser transportados para o local do sacrifício de emergência por meio apropriado que não acarrete sofrimento desnecessário.
Subseção III
Da Chegada e Desembarque
Art. 41. Os búfalos devem ser desembarcados em local apropriado, preferencialmente em local isolado de outros animais de produção presentes no frigorífico.
CAPÍTULO VI
DO ABATE
Art. 42. O abate dos animais deve seguir as regras do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
Art. 43. Os animais que estiverem aguardando o abate não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou sujeitos a qualquer condição que possa provocar estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Art. 44. Os búfalos capturados na REBIO do Guaporé, bem como das áreas do seu entorno, deverão ser os últimos da escala do matadouro-frigorífico do dia em que forem abatidos.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA RASTREABILIDADE
Art. 45. Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva das carnes de búfalos ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco) anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de animais e produtos de origem animal que permitam a realização do rastreamento para eventual consulta da autoridade competente.
Art. 46. Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:
I - Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - nota fiscal;
III - planilha com os números de identificação de cada animal transportado, separada por carga/GTA;
IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme as exigências contidas em lei; e
V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO TÉCNICO
Art. 47. O corpo técnico (veterinários, biólogos, engenheiros agrônomos, zootecnistas, técnicos agropecuários, entre outros) será formado por funcionários públicos do Estado de Rondônia, disponibilizado pelas respectivas secretarias de lotação.
Parágrafo único. É autorizada a busca de cooperação de outros órgãos e entes, desde que os salários dos técnicos dos parceiros sejam pagos pela origem.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DE RECURSOS
Art. 48. Os recursos destinados ao plano de manejo serão geridos pelo Governo do Estado de Rondônia, o qual se responsabilizará pela execução, direta ou indireta, do plano de manejo.
Art. 49. As receitas obtidas com a comercialização da carne serão utilizadas para o custeio do manejo e demais despesas atinentes ao desenvolvimento do Projeto de Execução de Medidas para a Erradicação dos Búfalos.
Art. 50. Os valores obtidos com a comercialização da carne serão distribuídos na ordem de até 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas executoras do serviço de captura e transporte dos animais, conforme detalhamento em contrato firmado e, ainda, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Parágrafo único. O superávit obtido com a comercialização da carne será destinado à recuperação de áreas degradadas da Fazenda Pau D'Óleo, criação da Unidade de Conservação da Fazenda Pau D'Óleo e estruturação e execução de ações de defesa sanitária animal de fronteiras.
Art. 51. A estrutura necessária para a execução do manejo é de responsabilidade da empresa vencedora do certame, permitindo-se o auxílio do Governo do Estado mediante desenvolvimento de projeto pré-aprovado.
§ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo está sujeito à prévia aprovação pela comissão que será criada nos termos do regulamento desta Lei.
§ 2º Os investimentos e custeios necessários para a execução do plano de manejo, realizados pela empresa vencedora do certame, serão objeto de ressarcimento mediante compensação aprovada pela comissão, a partir dos valores advindos da comercialização referida nos artigos 48 e 49 desta Lei.
§ 3º Para o ressarcimento, a empresa executora deverá apresentar relatórios de despesas, trimestralmente, cabendo ao Governo após a competente avaliação e certificação da comissão, conforme os critérios de análise estabelecidos nos termos do regulamento desta Lei, proceder ao pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Na hipótese dos valores obtidos com a comercialização da carne, pertencentes ao Governo do Estado de Rondônia, não serem suficientes para cobrir os investimentos e custeios, fica o Governo autorizado a complementar o adimplemento das despesas.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 52. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 53. As infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 54. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - rescisão do contrato.
§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 57. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM poderá editar normas complementares, obedecendo à legislação específica.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador