Lei nº 3.771 de 04/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.464, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado de Mato Grosso do Sul.
A Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.464, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º....
XI - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários: a) mortos em serviço; b) feridos em serviço;
XII - volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, classificados por espécie;
XIII - número de prisões em flagrante por ato infracional;
XIV - número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XV - número de adolescentes sob a custódia da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
XVI - número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;
XVII - número de ocorrências envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XVIII - número de denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Além dos dados globais e da discriminação entre Capital e Interior, a publicação a que se refere este artigo apresentará dados regionalizados e municipalizados, conforme critérios estabelecidos no regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente