Lei nº 3.771 de 04/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.464, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado de Mato Grosso do Sul.

A Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso do Sul:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.464, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º....

XI - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários: a) mortos em serviço; b) feridos em serviço;

XII - volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, classificados por espécie;

XIII - número de prisões em flagrante por ato infracional;

XIV - número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

XV - número de adolescentes sob a custódia da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

XVI - número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;

XVII - número de ocorrências envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

XVIII - número de denúncias oferecidas pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Além dos dados globais e da discriminação entre Capital e Interior, a publicação a que se refere este artigo apresentará dados regionalizados e municipalizados, conforme critérios estabelecidos no regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente