Lei nº 3.770 de 07/01/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jan 2002

Dispõe sobre incentivos à Geração de Energia Elétrica alternativa e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio:

I - de aperfeiçoamento da tecnologia de produção;

II - da redução da carga tributária do ICMS nos termos estabelecidos pela Lei 2864, de 15/12/1997, incidente sobre a saída dos painéis fotovoltaicos e outros conversores de energia alternativa;

III - de promoção de campanhas de esclarecimentos sobre as vantagens da energia elétrica alternativa.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo baixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os Atos que se fizerem necessários para a sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2002

ANTHONY GAROTINHO